Conquista: publicado decreto sobre Serviço de Inspeção Municipal Consorciado

A edição desta quarta-feira (02/10) do Diário Oficial da União – DOU, publicou o Decreto n° DECRETO Nº 10.032, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, que altera o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

As alterações já passam a vigorar a partir do dia 03 de fevereiro de 2020. A decisão fortalece o instrumento consorcial na execução do serviço de inspeção para produtos de origem animal.

O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – CIDES, participou efetivamente da proposta de alteração deste decreto, junto a Rede Nacional de Consórcios em diversos momentos, com reuniões em Brasília e tratativas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Para o presidente do CIDES e prefeito de Indianópolis, Lindomar Amaro Borges, essa conquista é também um mérito regional. “Nossa equipe se esforçou, foi a luta e hoje pode comemorar a parcela de contribuição que agregou para alcançar esse avanço. O Serviço de Inspeção Municipal CIDES – SIMC é sem dúvida o caminho mais seguro e econômico para fomentar as agroindústrias dos nossos municípios consorciados”, ressaltou Lindomar.

Confira o que muda na prática

O anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.

§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)