Gestão Sustentável para o Desenvolvimento Regional

O CIDES tem como finalidade o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sociodemográfico.

O Consórcio atua com base no conceito de sustentabilidade, e por isso opera no equilíbrio dos três pilares: econômico, social e ambiental. Com o objetivo de manter a harmonia entre os componentes para garantir a integridade do planeta, da natureza e da sociedade no decorrer das gerações.

 

Social – Trata-se do capital humano de uma comunidade, sociedade como um todo. Atuar pensando na saúde, bem-estar, da população e da sua família. Além disso, é imprescindível ver como a implantação de políticas públicas afetam as comunidades. Nesse item, está contido também problemas gerais da sociedade como educação, violência e até o lazer.

Ambiental – Refere-se ao capital natural de um município ou sociedade. Aqui assim como nos outros itens, é importante pensar no pequeno, médio e longo prazo. A princípio, praticamente toda atividade econômica tem impacto ambiental negativo. Nesse aspecto, o gestor público e a sociedade como um todo deve pensar nas formas de amenizar esses impactos ambientais e compensar o que não é possível amenizar. Assim cada munícipe deve formas de repor os recursos ou, se não é possível. Além disso, obviamente, deve ser levado em conta a adequação à legislação ambiental e a vários princípios discutidos atualmente como o  Protocolo de Kyoto. Para uma determinada região geográfica, o conceito é o mesmo e pode ser adequado.

Econômica – Para que um município seja economicamente sustentável, ela deve ser capaz de implementar suas políticas públicas com base nestes três pilares sem perder de vista que o dinheiro público deve ser empregado em ações eficazes e efetivas, fazendo mais com o menor custo possível. Dessa forma, a junção dos municípios e a busca de parcerias traz economia de recursos púlbicos. Além disso, seu desenvolvimento econômico não deve existir às custas de um desequilíbrio nos ecossistemas a seu redor.

Em consonância com o descrito acima, o CIDES com o objetivo de colaborar com os municípios de forma sustentável, buscou parcerias para a implantação das políticas ambientais com equilíbrio e sustentabilidade. Mesmo que as mudanças sejam um processo que caminha a passos lentos, o importante foi dar o primeiro passo e isso foi feito com elaboração dos Planos municipais de Saneamento Básico e com os Planos Municipais de Gestão de Resíduos Sólidos e o Plano de Gestão integrada dos Resíduos Sólidos dos municípios.

Pois, com a aprovação da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e novos marcos legais, integrados à Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445, 2007) são impostas novas obrigações e formas de cooperação entre o poder público-concedente e o setor privado, definindo a responsabilidade compartilhada, a qual abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, fazendo com que também o poder público municipal seja responsável, mas não o único.

No entanto, para complementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos art. 19 da Lei 12.305/2010, o município deverá obrigatoriamente atender ainda as Deliberações Normativas COPAM nº118/2008 e 119/2008; Resolução CONAMA nº 307/2002 referente ao Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil; CONAMA 358/2005, RCD Anvisa nº306/2004; Art. 65 Decreto n.7404/2010 c/c Resolução CONAMA nº23/1996 e 401/2008 referentes a Gestão de Resíduos Perigosos; Arts. 1º e 7º da Resolução CONAMA nº 416/2009 referentes ao Gerenciamento de Coleta, Armazenamento e Destinação de pneus inservíveis (PGP); Arts 1º e 3º Resolução CONAMA nº 04/1995 que veda a localização de Aterro Sanitário em Área de Segurança Aeroportuária – ASA; atender ao art. 9º, III, “X” da Lei Estadual nº 18.031/2009 com o propósito de realizar o monitoramento de eventuais agravos à saúde da população lindeira decorrentes de impactos causados pela atividade de disposição final de resíduos sólidos; atender o artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 118/2008 que visa reduzir os impactos ambientais nas atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos; e ainda cumprir a Deliberação Normativa COPAM nº 118/2008 através de encaminhamento de relatórios técnicos à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). Complementam os marcos legais anteriormente referidos a Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005), seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007, a Lei Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997).

Com a implementação da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445, 2007), regulamentada pelo decreto 7.217/2010, os municípios ganham a responsabilidade de providenciarem a elaboração de seus Planos Municipais de Saneamento Básico. Com a publicação do Decreto nº 8.629 de 31 de dezembro de 2.015, os gestores municipais têm até dezembro de 2.017 para apresentarem os seus planos, sob pena de perderem a possibilidade de acesso a recursos federais destinados a serviços de saneamento básico.

Em Minas Gerais o Conselho de Política Ambiental – COPAM, através das Deliberações Normativas (DNs) nº 96/2006 e nº 128/2008, deliberou pela implantação de sistema de tratamento de esgotos sanitários em todos os municípios, convocando-os para tomarem as providências no sentido de atender às DNs.

Grande parte dos municípios de Minas Gerais, inclusive os localizados na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, são considerados de pequeno porte populacional, possuindo pouco conhecimento acumulado sobre as práticas de planejamento municipal, e com baixa participação da população na gestão pública. A implantação das medidas de curto prazo do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos Planos Municipais de Saneamento Básico vem de encontro às normativas legais e busca atender às exigências da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paranaíba e Baixo Rio Grande.