O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Composição das Comissões de Seleção e Monitoramento e Avaliação.

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil aprovado pela Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014 entrou em vigor para todos os órgãos públicos nos municípios do Brasil.

Dentre os vários comandos da norma, um deles chama a atenção. O órgão público interessado em firmar parcerias com as organizações da sociedade civil precisa nomear servidores públicos para compor duas comissões. Uma será a Comissão de Seleção que é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. A outra comissão é a Comissão de Monitoramento e Avaliação, sendo ela um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. No nosso entendimento, inclusive cabe à comissão de seleção a responsabilidade por conduzir os processos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstos na lei, pois necessita de uma avaliação criteriosa sobre os documentos que irão compor os processos.

A questão que precisamos observar é o fato de que há previsão legal estampada no parágrafo primeiro do art. 27 da Lei no sentido de quando os recursos públicos forem de origem de fundos específicos (ex: recursos do Fundo Municipal de Saúde, recursos do Fundo da Infância e da Adolescência FIA), a comissão de seleção poderá ser substituída pelo Conselho Gestor da Política Pública pertinente.

Nesse ponto que há um impeditivo, pois os conselhos de políticas públicas são constituídos de forma paritária (metade formada por representantes da área governamental e metade formada pelos representantes da sociedade civil). Assim,as próprias entidades sem fins lucrativos comporão a representatividade no conselho da política pública respectiva. Nesse exato ponto que nasce o impedimento perante a possibilidade da entidade poder receber recursos via parcerias em conformidade com o MROSC, pois em razão do princípio da segregação de funções (quem fiscaliza não executa, quem executa não fiscaliza), a organização da sociedade civil que estiver compondo a representatividade no conselho gestor da política pública estará impedida de concorrer ou participar na obtenção de recursos públicos desse fundo específico via parcerias firmadas por meio do MROSC. Na Lei Federal n. 13.019/2014 há norma proibitiva no sentido de que qualquer membro que compuser as comissões de seleção ou monitoramento e avaliação não poderá ter tido quais relações jurídicas nos últimos 5 (cinco) anos com as entidades proponentes dos planos de trabalho (Art. 27, § 2º e Art. 35, § 6º). Da leitura da norma, extrai-se o impedimento, como a organização da sociedade civil poderia julgar a proposta de obtenção de recursos de fundos específicos, se ela mesma está pleiteando o recurso? Tal situação fere os princípios da segregação de funções, da moralidade administrativa, da isonomia e da impessoalidade.

Assim, quando do julgamento de propostas de plano de trabalhos (seja chamamento público ou a dispensa ou inexigibilidade dele), e, o recurso que irá arcar com a execução do plano de trabalho for de fundo específico no qual possui conselho gestor encarregado da respectiva política pública, o ideal é que as Comissões de Seleção ou de Monitoramento e Avaliação se encarreguem do processo e não os conselhos gestores, para não incorrerem em impedimentos previstos na Lei Federal n. 13.019/2014.