Foi publicado no Diário Oficial da União, edição de 22/01/2018, a Instrução Normativa nº 2, de 19 de janeiro de 2018, do Ministério do Meio Ambiente e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito da União.
Confira a íntegra da IN nº 2/2018:
Instrução Normativa nº 2, de 19 de janeiro de 2018.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DOU de 22/01/2018 (nº 15, Seção 1, pág. 72)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes. – Processo nº 02070.012148/2017-45.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, no uso de suas competências que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 475/MMA, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016;
considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do Poder de Polícia Ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179, de 23 de outubro de 2017;
considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processo e os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
considerando a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, resolve:
Art. 1º – Estabelecer, no âmbito do Instituto Chico Mendes, a regulamentação dos procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ficando revogado o art. 112 da Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 1º de dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º – Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – conversão de multa – substituição de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II – conversão de multa ambiental por execução direta: apresentação e execução, pelo autuado, de projeto que contemple serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
III – conversão de multa ambiental por execução indireta: adesão, pelo autuado, a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, por meio de chamamento público, contemplando serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
IV – cota-parte em projeto de conversão de multa por execução indireta: área ou parte do objeto, delimitado no âmbito do projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado;
V – valor consolidado da multa: valor da multa simples, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento;
VI – valor resultante do desconto: valor consolidado da multa após o desconto aplicado por ocasião do deferimento do pedido de conversão;
VII – termo de compromisso de conversão de multa – TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao objeto da conversão de multa;
VIII – termo de deferimento de conversão de multa – TDCM: instrumento que atesta o deferimento do pedido de conversão de multa por execução indireta, contendo o valor consolidado da multa, o valor resultante do desconto, o número de parcelas e o valor referente à primeira parcela, calculado nos termos do § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e
IX – Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA: estrutura estabelecida para a gestão ambiental no Brasil, formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.
Seção II
Da Câmara Consultiva Nacional
Art. 3º – A Câmara Consultiva Nacional – CCN, no Âmbito do Instituto Chico Mendes, é o Órgão Colegiado Responsável por:
I – subsidiar a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas pela autarquia; e
II – opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão de multa, bem como sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 4º – A CCN será instituída por meio de portaria do Instituto Chico Mendes a ser editada no prazo definido no art. 5º do Decreto Federal nº 9.179/17, que estabelecerá sua composição, funcionamento e competências.
Seção III
Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 5º – Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta instrução normativa, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 6º – São considerados serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental; ou
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação federais.
§ 1º – As ações, atividades ou obras poderão prever a aquisição de bens e serviços em geral, em favor do Instituto Chico Mendes, desde que considerados essenciais à execução dos projetos.
§ 2º – Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades de identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação, bem como o depósito de valores indenizatórios decorrentes de desapropriações efetuadas pelo Instituto Chico Mendes.
Seção IV
Das Modalidades de Conversão de Multa
Art. 7º – A conversão de multa poderá ocorrer em duas modalidades:
I – conversão de multa por execução direta: o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º, respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes; ou
II – conversão de multa por execução indireta: o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 6º.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput :
a) o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes, observando o disposto nos § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa;
b) os projetos devem ser prioritariamente direcionados à unidade de conservação em que tenha ocorrido o dano, ou, se não for possível, à unidade de conservação federal localizada no mesmo bioma;
c) os projetos devem apresentar relação direta com as atribuições legais do Instituto Chico Mendes e estar em conformidade com o plano de manejo da unidade de conservação, quando houver, com os planos de ação nacionais para conservação das espécies ameaçadas de extinção ou do patrimônio espeleológico e com os demais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela autarquia;
d) o deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do Instituto Chico Mendes em sua execução, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços propostos na unidade de conservação a ser beneficiada;
e) previamente à apresentação do projeto, com o objetivo de garantir a sua pertinência e evitar o seu indeferimento por ausência de interesse institucional, o autuado poderá consultar o Instituto Chico Mendes acerca das ações, atividades e obras consideradas prioritárias para a unidade de conservação a ser beneficiada.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput , o autuado outorgará poderes ao Instituto Chico Mendes para escolha do projeto ou cota-parte de projeto ao qual deverá aderir.
Art. 8º – O Instituto Chico Mendes, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor consolidado da multa o desconto de:
I – trinta e cinco por cento, na hipótese de conversão de multa por execução direta; ou
II – sessenta por cento, na hipótese de conversão de multa por execução indireta.
Art. 9º – O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO JULGAMENTO DA CONVERSÃO DE MULTA
Seção I
Do Pedido de Conversão de Multa
Art. 10 – O pedido de conversão de multa será formulado por escrito, em qualquer fase do processo até o momento da manifestação do autuado em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122 do Decreto Federal nº 6.514/08.
§ 1º – O pedido de conversão de multa poderá ser encaminhado por via postal ou protocolizado em qualquer unidade administrativa do Instituto Chico Mendes.
§ 2º – Na hipótese de encaminhamento do pedido de conversão de multa por via postal, será considerada a data de postagem da correspondência para aferição da tempestividade.
§ 3º – O pedido de conversão de multa deverá fazer referência ao auto de infração cuja multa se pretende converter, indicando a modalidade de execução desejada, conforme disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 11 – Não serão conhecidos pedidos de conversão de multa apresentados:
I – fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II – por quem não seja legitimado;
III – perante órgão incompetente; ou
IV – que não observem o disposto no art. 7º, § 1º, alínea c, desta Instrução Normativa.
Art. 12 – Não caberá pedido de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 1º – Serão indeferidos pedidos de conversão de multa para reparação de danos decorrentes de infrações ambientais objeto de autuação por qualquer órgão integrante do SISNAMA.
§ 2º – A vedação prevista no § 1º não se aplica a áreas sobre as quais pese autuação cujo processo administrativo tenha sido concluído sem identificação do responsável pela infração.
Art. 13 – No caso de requerimento de conversão de multa por execução indireta, o pedido deverá ser acompanhado de indicação da quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para pagamento do valor resultante do desconto, observado o parcelamento máximo admitido e a incidência de reajuste mensal, nos termos do art. 44 desta Instrução Normativa.
Art. 14 – No caso de requerimento de conversão de multa por execução direta, o pedido deverá ser acompanhado de projeto a ser executado pelo autuado, com a indicação de seu custo total, não podendo ser inferior ao valor resultante do desconto.
Parágrafo único – Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para a sua apresentação.
Art. 15 – Antes do julgamento do pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar, em prazo predefinido de até trinta dias, que o autuado efetue emendas, revisões e ajustes no projeto apresentado, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor resultante do desconto.
Seção II
Do Julgamento
Art. 16 – Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
Parágrafo único – A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
Art. 17 – A instância julgadora analisará os critérios de elegibilidade do requerimento de conversão de multa e, em caso de execução na modalidade direta, a pertinência do projeto proposto.
Art. 18 – Em se tratando de requerimento de conversão de multa na modalidade por execução direta, a autoridade julgadora deverá ouvir as unidades de conservação e/ou os centros de pesquisa contemplados no projeto antes de proferir decisão.
Parágrafo único – As unidades de conservação e/ou os centros de pesquisa consultados deverão manifestar-se em até quinze dias, de modo circunstanciado.
Art. 19 – Na hipótese de deferimento do pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora encaminhará ao autuado notificação para comparecimento a qualquer unidade administrativa do Instituto Chico Mendes para assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa – TCCM de que tratam os arts. 22 e seguintes desta Instrução Normativa, acompanhada de:
I – cópia da decisão que deferiu o pedido de conversão;
II – termo de deferimento de conversão de multa – TDCM, cabível na hipótese de conversão por execução indireta.
Art. 20 – Na hipótese de indeferimento do pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora encaminhará ao autuado notificação da decisão de indeferimento, que deverá ser devidamente motivada.
Art. 21 – Da decisão que indeferir o requerimento de conversão de multa caberá um único recurso, que poderá ser apresentado individualmente ou em conjunto com o recurso contra o julgamento do auto de infração.
§ 1º – Em qualquer dos casos, o recurso seguirá o mesmo rito e prazos do recurso contra o julgamento do auto de infração.
§ 2º – Não cabe recurso nos casos de indeferimento da conversão de multa por inobservância ao disposto nos arts. 9 e 12 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Celebração do Termo de Compromisso de Conversão de Multa
Art. 22 – Notificado acerca da decisão de deferimento do pedido de conversão de multa, o autuado deverá comparecer a qualquer unidade administrativa do Instituto Chico Mendes para assinatura do TCCM, até o Último dia útil do mês subsequente ao mês em que tomou ciência da decisão.
§ 1º – Para os fins previstos no caput , o autuado deve comparecer pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para o ato, constante de procuração pública ou particular registrada em cartório.
§ 2º – A instrução processual relativa à celebração do TCCM será realizada no âmbito da respectiva Coordenação Regional, cabendo à autoridade julgadora o papel de signatário pelo Instituto Chico Mendes.
§ 3º – Antes da assinatura do TCCM, o processo deverá ser encaminhado à SPFE-ICMBio junto à CR para análise e aprovação, ressalvada a hipótese de definição de modelo, por meio de parecer referencial da Procuradoria.
Art. 23 – O TCCM, para ambas as modalidades de conversão de multa, conterá as seguintes cláusulas:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão;
III – prazo de vigência do compromisso;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas, não superior ao percentual de desconto concedido;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – previsão da reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 24 – Além das cláusulas previstas no art. 23, em se tratando de conversão de multa por execução direta, o TCCM deverá conter as seguintes cláusulas:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para sua execução;
III – as metas a serem atingidas; e
IV – o anexo com o plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto, a periodicidade de envio, pelo autuado, dos relatórios de execução, bem como o prazo para envio da prestação de contas final após concluído o projeto aprovado.
Art. 25 – Além das cláusulas previstas no art. 23, em se tratando de conversão de multa por execução indireta, o TCCM deverá:
I – conter cláusula outorgando poderes do autuado ao Instituto Chico Mendes para a escolha do projeto a ser apoiado;
II – contemplar a autorização do autuado ao banco público selecionado pelo Instituto Chico Mendes, que será detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
III – prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
IV – estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Instituto Chico Mendes, do valor depositado na conta garantia.
Parágrafo único – O comprovante de depósito integral ou parcial em conta garantia referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto deverá ser anexado ao TCCM.
Art. 26 – A vigência do TCCM estará vinculada ao prazo de execução do objeto da conversão, que poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, em função da complexidade de execução dos serviços e das obrigações pactuadas, admitida a prorrogação por meio de termo aditivo, desde que justificada e a critério do Instituto Chico Mendes.
Art. 27 – A celebração do TCCM suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito do autuado de recorrer administrativamente do julgamento.
Art. 28 – O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 29 – A celebração do TCCM não põe fim ao processo administrativo, devendo o Instituto Chico Mendes monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 30 – Os extratos dos TCCMs celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I
Da Modalidade por Execução Direta
Subseção I
Da Apresentação e Execução do Projeto pelo Autuado
Art. 31 – Após assinado O TCCM na modalidade de conversão por execução direta, o autuado deverá iniciar as ações, atividades e obras, de acordo com o cronograma físico e financeiro constante do projeto aprovado, de forma a alcançar os objetivos e metas traçados.
Art. 32 – Poderá ser admitida a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto, desde que:
I – os processos administrativos estejam na jurisdição da mesma Coordenação Regional e na mesma fase processual; e
II – todas as infrações tenham o pedido de conversão de multa deferido.
Art. 33 – O custo total do projeto não poderá ser inferior ao valor resultante do desconto.
Parágrafo único – No caso de projeto a ser executado por mais de um autuado, o custo total do projeto não poderá ser inferior à soma dos respectivos valores resultantes do desconto Art. 34. Em caso de atraso no cronograma do projeto, poderá ser celebrado aditivo ao TCCM, prorrogando a sua vigência, a critério da autoridade julgadora, desde que devidamente justificado e solicitado pelo autuado até trinta dias antes do término do prazo inicial.
Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput não poderá exceder o período de cinco anos.
Art. 35 – Os bens porventura adquiridos, que forem considerados essenciais à execução dos serviços e classificados como servíveis, deverão ser doados ao Instituto Chico Mendes ao término da execução do projeto.
Subseção II
Do Monitoramento e Avaliação dos Projetos
Art. 36 – Na modalidade de conversão por execução direta, o monitoramento e a avaliação da implementação dos projetos serão realizados por servidor designado pela autoridade julgadora como gerente do projeto.
§ 1º – Preferencialmente, será designado gerente do projeto o chefe da unidade de conservação ou do centro de pesquisa beneficiado pelos serviços.
§ 2º – Caso o projeto beneficie mais de uma unidade do Instituto Chico Mendes, a autoridade julgadora indicará apenas um gerente do projeto, preferencialmente dentre os chefes das unidades beneficiadas.
Art. 37 – Constituem atribuições do gerente do projeto:
I – fiscalizar o cumprimento do cronograma físico e financeiro do projeto, inclusive por meio de diligências no local de execução das ações, atividades e obras;
II – analisar os relatórios de execução parcial e o relatório consolidado final do projeto apresentados pelo autuado, conforme periodicidade e prazo definidos no TCCM;
III – emitir e encaminhar à autoridade julgadora relatórios periódicos de acompanhamento do projeto, avaliando o alcance das metas estabelecidas no TCCM e atestando o recebimento parcial do objeto, com base na análise dos relatórios de execução apresentados pelo autuado;
IV – emitir e encaminhar à autoridade julgadora relatório de aprovação da prestação de contas final apresentada pelo autuado, atestando o recebimento integral do objeto; e
V – informar imediatamente à autoridade julgadora sobre o descumprimento, pelo autuado, das obrigações pactuadas quanto à execução do projeto.
Art. 38 – Para fins de monitoramento e avaliação, o autuado deverá apresentar ao gerente do projeto os documentos que comprovem o investimento realizado, tais como notas fiscais, recibos de pagamento de mão-de-obra, comprovantes bancários, dentre outros, acompanhados dos relatórios de execução e da prestação final de contas.
Parágrafo único – O gerente do projeto poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos de que trata este artigo.
Art. 39 – Verificada a necessidade de ações corretivas no andamento da execução do projeto, bem como de complementação e/ou correção dos documentos apresentados pelo autuado, o gerente deverá notificá-lo, fixando prazo condizente para realização dos ajustes solicitados.
Parágrafo único – O não cumprimento dos ajustes solicitados caracterizará a inadimplência do autuado, ensejando a aplicação do disposto no art. 28 desta Instrução Normativa.
Art. 40 – Ao término da execução do projeto, e mediante recebimento do relatório de aprovação da prestação de contas final emitido pelo gerente do projeto, a autoridade julgadora emitirá Termo de Encerramento de Projeto, que formalizará a sua conclusão.
Parágrafo único – No Termo de Encerramento de Projeto deverá constar a efetivação da conversão da multa e a respectiva quitação da obrigação.
Seção II
Da Modalidade por Execução Indireta
Subseção I
Da Abertura e Gestão das Contas Garantia
Art. 41 – Na modalidade por execução indireta, o Instituto Chico Mendes contratará banco público para a abertura das contas garantia, bem como para a prestação de serviço de gestão financeira e contábil dos recursos depositados para fins de conversão de multa.
Parágrafo único – O detalhamento dos critérios de seleção, classificação e outras informações pertinentes serão estabelecidos no respectivo edital.
Art. 42 – O Instituto Chico Mendes celebrará contrato com o banco público selecionado, instrumento no qual constará a taxa de administração, a previsão do rendimento dos recursos depositados e o detalhamento dos serviços de gestão financeira e contábil a serem prestados.
§ 1º – Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa serão deduzidos do rendimento sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.
§ 2º – Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado deverá complementar o valor faltoso.
§ 3º – Na hipótese de o resultado dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais definidos pelo Instituto Chico Mendes, respeitados os objetivos dispostos no art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 43 – A conta garantia deverá ser aberta pelo autuado, mediante deferimento do pedido de conversão de multa na modalidade por execução indireta, anteriormente à assinatura do TCCM.
§ 1º – O termo de deferimento de conversão de multa, apresentado pelo autuado ao banco oficial selecionado pelo Instituto Chico Mendes, autoriza a abertura da conta garantia.
§ 2º – O autuado deverá celebrar contrato com a instituição bancária, contemplando, entre outras obrigações, o cronograma financeiro de depósito, bem como a outorga de poderes ao banco para custear, com os recursos depositados, as despesas do projeto indicado pelo Instituto Chico Mendes mediante prévio chamamento público.
Art. 44 – O cronograma financeiro de depósito nas contas garantia admitirá a possibilidade de parcelamento do valor resultante do desconto a ser convertido em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, reajustadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista, o valor a ser depositado será o valor resultante do desconto.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, o valor da primeira parcela a ser depositada corresponderá à divisão do valor resultante do desconto pelo número de parcelas requerido.
§ 3º – O valor das demais parcelas será atualizado por meio do IPCA acumulado, a partir do mês subsequente ao julgamento até o mês anterior ao depósito da parcela.
Art. 45 – Os recursos depositados pelo autuado serão utilizados para custeio do projeto ou da cota-parte do projeto a que se vincula a conta garantia, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas no TCCM.
Parágrafo único – É vedado o levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Instituto Chico Mendes, do valor depositado em conta garantia.
Subseção II
Do Chamamento Público para Seleção de Projetos
Art. 46 – Para a consecução dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da modalidade por execução indireta, o Instituto Chico Mendes realizará chamamento público a fim de selecionar projetos a serem implementados com os recursos depositados em contas garantia.
Parágrafo único – Somente poderão participar da seleção órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 47 – Os critérios de avaliação, classificação, desempate e outras informações pertinentes à seleção, à forma de execução dos projetos e procedimentos de prestação de contas serão estabelecidos no edital de chamamento público, que obedecerá à legislação em vigor.
Parágrafo único – O instrumento de que trata o caput deverá ser divulgado no Diário Oficial da União e no site do Instituto Chico Mendes, com antecedência mínima de trinta dias para recebimento dos projetos.
Art. 48 – O chamamento público poderá contemplar a elaboração e execução de projetos pelas instituições selecionadas ou implementação de projetos já existentes, desde que propostos ou previamente aprovados pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 49 – O chamamento público poderá ser efetuado de forma conjunta por órgãos federais integrantes do SISNAMA.
Art. 50 – A elaboração do edital, a análise das propostas e a seleção dos projetos serão realizadas por comissão, instituída por meio de portaria do Instituto Chico Mendes, e formada por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo da autarquia, admitida a sua composição por especialistas de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 51 – A CCN do Instituto Chico Mendes será ouvida para a indicação dos temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes dos projetos selecionados, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.
Subseção III
Da Execução, Monitoramento e Avaliação dos Projetos
Art. 52 – A instituição selecionada deverá firmar parceria com o Instituto Chico Mendes, observando o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante aos órgãos e entidades públicas, e na Lei Federal nº 13.019/14, no Tocante às entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único – O Instituto Chico Mendes deverá encaminhar o instrumento de formalização da parceria ao banco público, para registro e vinculação da instituição executora do projeto junto às contas garantia.
Art. 53 – A execução do plano de trabalho do projeto deverá iniciar em até trinta dias a partir da assinatura do instrumento que formaliza a parceria com o Instituto Chico Mendes.
Art. 54 – A instituição executora deverá apresentar relatórios de execução, bem como relatório de prestação de contas final do projeto, acompanhados dos documentos comprobatórios, conforme periodicidade e prazo previstos no instrumento de parceria firmado.
Art. 55 – O monitoramento e a avaliação técnica da execução dos serviços pela instituição selecionada serão realizados pela diretoria finalística do Instituto Chico Mendes cujas atribuições sejam afetas aos objetivos do projeto.
§ 1º – A Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN prestará suporte quanto à gestão administrativa e contábil, com vistas à adequada execução, monitoramento e avaliação dos projetos.
§ 2º – Deverão ser observadas as estratégias de monitoramento apontadas pela CCN.
Art. 56 – O gerente do projeto será indicado pela diretoria finalística competente, e designado por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único – A designação do gerente levará em conta o seu perfil profissional e área de atuação, em consonância com os objetivos do projeto a ser executado.
Art. 57 – Constituem atribuições do gerente do projeto:
I – fiscalizar o cumprimento do plano de trabalho do projeto, inclusive por meio de diligências no local de execução das ações, atividades e obras;
II – analisar os relatórios de execução do projeto apresentados pela instituição executora, conforme periodicidade e prazo previstos no instrumento de parceria firmado;
III – emitir e encaminhar à diretoria finalística competente relatórios técnicos periódicos de acompanhamento do projeto, avaliando o alcance das metas estabelecidas e atestando o recebimento parcial do objeto, com base na análise dos relatórios de execução apresentados pela instituição executora; e
IV – emitir relatório de aprovação técnica da prestação de contas final apresentada pela instituição executora, atestando o recebimento integral do objeto, a ser encaminhado à diretoria finalística competente e à DIPLAN.
Art. 58 – Verificada a necessidade de ações corretivas no andamento da execução do projeto, bem como de complementação e/ou correção dos documentos apresentados pela instituição executora, o gerente deverá notificá-la, fixando prazo condizente para realização dos ajustes solicitados.
Art. 59 – Em caso de atraso no cronograma do projeto ou de sua cota-parte, poderá ser celebrado aditivo ao TCCM, prorrogando a sua vigência, desde que devidamente justificado e indicado pelo gerente do projeto, até trinta dias antes do término do prazo inicial.
Art. 60 – No caso do inciso III do art. 57 desta Instrução Normativa, o atesto do recebimento parcial do objeto pelo gerente do projeto ensejará a emissão de termo de recebimento de obras, bens e serviços pela diretoria finalística competente.
Art. 61 – No caso do inciso IV do art. 57 desta Instrução Normativa, o atesto de recebimento integral do objeto pelo gerente do projeto e posterior análise contábil da prestação de contas final pela DIPLAN ensejará a aprovação integral do projeto pela diretoria finalística competente.
Art. 62 – Ao término da execução do projeto ou de sua cotaparte, a autoridade julgadora emitirá termo de encerramento de projeto ou de sua cota-parte, no qual deverá constar a efetivação da conversão da multa e a respectiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Pedidos de Conversão de Multa Anteriores à Edição do Decreto Nº 9.179/17
Art. 63 – No prazo de noventa dias a contar da publicação desta INSTRUÇÃO NORMATIVA, o autuado poderá comparecer espontaneamente aos autos do processo administrativo e requerer a conversão de multa, ainda que já ultrapassado o momento da sua manifestação em alegações finais quando da publicação do DECRETO FEDERAL nº 9.179/17, desde que ainda não tenha sido proferida decisão de julgamento do auto de infração.
Parágrafo único – Quando da apresentação do pedido, o autuado deverá observar todos os procedimentos, prazos, critérios e requisitos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 64 – A medida prevista no caput do art. 63 não se aplica aos processos administrativos:
I – cuja decisão de julgamento do auto de infração já foi proferida;
II – cuja multa é objeto de parcelamento; ou
III – cuja multa já foi objeto de parcelamento, cancelado em razão de inadimplemento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 – A efetivação da conversão de multa e a respectiva quitação da obrigação não desobrigam o autuado de recuperar o dano causado pela infração nem de responder criminalmente pela ação, quando for o caso.
Art. 66 – A inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo e independentemente da modalidade de execução, enseja a anulação unilateral do termo de compromisso, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidos pelo autuado, devidamente corrigidos.
Art. 67 – Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Instituto Chico Mendes, ouvido o Comitê Gestor do Instituto e a CCN, quando for o caso.
Art. 68 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.