A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) informam que, a partir do dia 2 de maio de 2018, novos processos de exploração florestal ou intervenção ambiental, vinculados ou não a processos de licenciamento ambiental, deverão ser inseridos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). O Sinaflor poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br/sistemas/sinaflor. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos no tópico “Perguntas Frequentes” do próprio sistema ou na orientação disponível abaixo:
Considerando as disposições constantes do art. 35 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, segundo o qual o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama;
Considerando que o sistema referenciado é o SINAFLOR, instituído nos termos da Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, com suas alterações posteriores;
Considerando que serão integrados ao SINAFLOR, conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 1° da Instrução supramencionada, dados e informações de imóveis rurais oriundos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, (…) do transporte e armazenamento dos produtos florestais do Documento de Origem Florestal – DOF, do Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;
Considerando a assinatura, em 19 de setembro de 2017, do Acordo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal compartilhada em especial no tocante ao aprimoramento do controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais, celebrado entre IBAMA e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
Considerando que as informações relativas ao SINAFLOR poderão ser acessadas através do endereço eletrônico do IBAMA, na rede mundial de computadores, no seguinte link: http://www.ibama.gov.br/sistemas/sinaflor;
Considerando o art. 70 da Lei Estadual n° 20.922/2013, que prevê que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente;
Considerando que, atualmente, o controle mencionado é realizado através do Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF e que, no decurso do ano de 2018, o mesmo será gradativamente desativado com a consequente migração de seus dados para o Sistema DOF, em atendimento à adesão integral do SINAFLOR;
Considerando que as informações relativas ao Sistema DOF poderão ser acessadas através do endereço eletrônico do IBAMA, na rede mundial de computadores, no seguinte link: http://www.ibama.gov.br/sistemas/dof;
Considerando a necessidade de cobrança das Taxas Estaduais (Taxa de Expediente e Taxa Florestal), conforme determina a Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações da Lei Estadual n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017;
Informamos que, nos termos do art. 70 da IN 21 de2014, a partir de 02 de maio de 2018, o Estado de Minas Gerais, através da SEMAD e do IEF, efetuará o controle das intervenções ambientais, explorações florestais, consumo, armazenamento e transporte de produtos e subprodutos florestais por meio do SINAFLOR.
Esclarecemos que os processos novos de exploração florestal ou de intervenção ambiental, vinculados ou não a processos de licenciamento ambiental, deverão ser formalizados no SINAFLOR, a partir dessa data. Para os processos anteriormente formalizados o órgão ambiental instituirá regras de transição ao SINAFLOR.
O requerente da intervenção ambiental, para fins de instrução processual, deverá observar as normas vigentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, em especial a Lei Estadual n° 20.922 de 2013 e as Resolução Conjuntas SEMAD/IEF n° 1.905, de 12 de agosto de 2013 (intervenção ambiental) e 1.906, de 14 de agosto de 2013 (exploração florestal).
Na mesma ótica a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.906, de 14 de agosto de 2013, estabelece os procedimentos para regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas, com essência exótica, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto e para a compatibilização do uso do SINAFLOR às normas atuais que regulam as intervenções ambientais e as explorações florestais, torna-se necessário que estas atividades sejam devidamente informadas e cadastradas no SINAFLOR, conforme orientações a seguir e sem prejuízo da apresentação da documentação específica para cada caso, de acordo com a legislação vigente.
Inicialmente o empreendedor deverá fazer seu cadastro no SINAFLOR que será devidamente homologado pelo órgão ambiental estadual o usuário externo estará habilitado ao início do cadastro de projetos de licenciamento da exploração, ou seja, da exploração florestal ou intervenção ambiental que se requer.
Nos casos de requerimentos de intervenção ambiental vinculados às modalidades de licenciamento ambiental concomitante ou trifásico, o empreendedor deverá informar no SINAFLOR o número da orientação para formalização do processo de licenciamento (FOB) no campo do sistema descrito como ”número de protocolo”.
Quanto aos requerimentos de intervenção que objetivem a formalização de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) deverá ser informado no SINAFLOR no campo “finalidade da supressão / outros“ – localizado em “informações técnicas da atividade” selecionado no menu de “informações complementares” – o objetivo da supressão vinculado com a modalidade de licenciamento pretendida: LAS Cadastro ou LAS RAS.
O início do cadastramento do projeto é feito pelo empreendedor/produtor, que deverá acessar ao sistema SINAFLOR no seu módulo próprio, preencher as informações iniciais para abertura eletrônica do processo, tais como “Tipo de Projeto”, “Órgão Ambiental Responsável pela Análise”, indicar o empreendimento em que será realizado o projeto, vincular o Imóvel Rural onde será executado o licenciamento da exploração e por fim indicar o Responsável Técnico por sua elaboração e execução, quando for o caso.
Para iniciar o cadastro de projetos de exploração, o empreendedor/produtor deverá acessar a aba “Licenciamento da Exploração” e clicar na opção “Cadastrar Projeto”. Feito isso, o usuário deverá selecionar o botão “Incluir Licenciamento da Exploração” e selecionar o tipo de atividade, conforme a modalidade de projeto a ser requerido, de acordo com a orientação de equivalências de tipo/modalidades abaixo:
• Uso Alternativo do Solo: deverão ser cadastradas nesta categoria do SINAFLOR a supressão de vegetação de cobertura vegetal nativa com e sem destoca, a destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa e a supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
• Autorização de Supressão de Vegetação: deverão ser cadastradas nesta categoria do SINAFLOR as intervenções em Área de Preservação Permanente com e sem supressão de vegetação nativa e a supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de Reserva Legal e em área de Preservação Permanente;
• Corte de Árvore Isolada: deverá ser cadastrado nesta categoria o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
• Exploração de Floresta Plantada: deverá ser cadastrado nesta categoria a exploração de floresta plantada, independente da destinação do material lenhoso apurado;
• Plano de Manejo Florestal Sustentável: deverá ser cadastrado nesta categoria os requerimentos para exploração de vegetação nativa em regime de manejo sustentável.
Efetivado o requerimento, o empreendedor será informado pelo órgão ambiental, via Central de Mensagens do SINAFLOR do valor que deverá ser recolhido referente a “taxa de expediente”, sendo o seu pagamento e remessa ao órgão ambiental, via sistema, condição para distribuição do processo ao analista responsável, em razão de obrigação legalmente instituída.
Após conclusão da análise, pagamento da taxa florestal e autorização da intervenção ambiental com rendimento lenhoso ou homologação do saldo da exploração florestal, o controle será efetivado através do Sistema DOF. Ressalte-se que a transformação de produto florestal bruto para subproduto somente será operada neste sistema.
O Sistema DOF entrará em produção no Estado de Minas Gerais a partir de 02 de maio de 2018 e terá início de sua operação com a aprovação de autorizações (exploração de vegetação nativa) ou homologação de declarações (exploração de floresta plantada) efetivadas integralmente pelo SINAFLOR.
Os sistemas CAF e DOF operarão de forma simultânea em princípio até dezembro de 2018, respeitado cronograma de migração de dados entre os referidos sistemas, definido a critério do órgão ambiental.
Os requisitos e diretrizes da migração serão instituídos em norma a ser publicada pelo órgão ambiental, com definição de procedimentos e prazos para transferência dos saldos em estoque e de autorizações dos produtos e dos subprodutos florestais.
Para diretrizes da utilização da Guia de Controle Ambiental eletrônica – GCAe/sistema CAF vigorará a Resolução Conjunta SEMAD IEF n° 2248 de 2014; para diretrizes da utilização do DOF/sistema DOF vigorará a Instrução Normativa n° 21 de 2014.
A gestão dos sistemas SINAFLOR e DOF será de competência do IEF, por meio da Gerência de Controle de Exploração Florestal e Intervenção Ambiental/DCMG e da Gerência de Cadastro e Registro/DCMG, respectivamente, e da SEMAD por meio da Subsecretaria de Regularização Ambiental/SURAM.
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