A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Para que a autoridade ambiental competente converta a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser observados os procedimentos previstos na norma, entre os quais destacamos:
Requerimento:
O autuado poderá requerer a conversão de multas até o momento de sua manifestação em alegações finais à mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração.
O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I – pela execução direta da conversão de multas ambientais, na qual assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no estado em que causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI) e no Programa Estadual de Conversão de Multas (PECMI); ou
II – pela execução indireta da conversão de multas ambientais, a partir da adesão a um projeto previamente selecionado pelo IBAMA mediante chamamento público.
Prazo
A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2018 poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto nº 6.514/2008, ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2018 (DOU de 16.02.2018), indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.
Este prazo de 180 dias não é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas autuadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 6/2018.
Análise
A autoridade julgadora do IBAMA, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada à celebração do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo IBAMA.
Caso o autuado não compareça para subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, ou deixe de atender às determinações de adequação do projeto exigidas após o deferimento do pedido, o órgão responsável pela instrução processual o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico.
Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no artigo 127 do Decreto nº 6.514/2008.
Não caberá recurso de ofício da decisão que deferir o pedido de conversão de multa.
PNCMI e PECMI
O IBAMA publicará, a cada biênio, o Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI), em atendimento ao disposto no Decreto nº 6.514/2008, abrangendo a conversão direta e indireta de multas.
Caberá a cada Superintendência do IBAMA a elaboração de seu Programa Estadual de Conversão de Multas (PECMI), o qual respeitará os temas nacionais estabelecidos no PNCMI.
O PECMI estabelecerá:
I – os territórios prioritários, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, para a implementação dos serviços ambientais decorrentes de conversão de multas diretas e indiretas;
II – a escala, quando couber, do serviço ambiental a ser implementado;
III – o público ou espécie alvo, quando couber, do serviço ambiental a ser implementado;
IV – os indicadores de eficácia e efetividade esperados; e
V – outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa.
Aconselhamos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2018.
Mais informações com o assessor do departamento de Meio Ambiente da AMM, Licínio Xavier, pelo telefone (31) 2125-2418.
*Publicado em 1° de março de 2018
**Portal AMM