Aprovação da contratação de pessoal via CLT nos CONSÓRCIOS PÚBLICOS no Plenário da Câmara

ESCLARECIMENTOS SOBRE APROVAÇÃO DO PL 2543/2015 (CLT CONSÓRCIOS PÚBLICOS)

PROPOSIÇÃO: PL 2543/2015EMENTA: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

JUSTIFICATIVA PARA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

Prezados deputados,

Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, os consórcios públicos, regulamentados pela Lei 11.107/2005, na atual conjuntura nacional, representam uma importante estratégia para o desenvolvimento não apenas dos Municípios envolvidos, mas de todo o entorno regional, oportunizando a racionalização do recurso público para o planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas. De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC 2015) realizada pelo IBGE, 3.571 Municípios declararam participar de algum tipo de consórcio público intermunicipal:

Mas para que esse arranjo cooperativo se concretize é necessário estabilizar o entendimento a respeito do regime de contratação dos servidores pelos consórcios e o PL 2543/2015 busca justamente estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fator primordial que concorre para a aprovação deste projeto repousa na previsão legal (art. 29 da Lei 11.107/2005) de que os consórcios públicos podem ser extintos a qualque tempo. O § 2º do art. 29 prescreve que“com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio”. Acontece que se o consórcio for obrigado a contratar servidores regidos pelo regime estatutário, após três anos de efetivo serviço, estes servidores alcançam estabilidade e, nos termos dos incisos I, II e III do §1º do art. 41, da CF, a extinção do consórcio não é causa legal para a perda do cargo.

Já o § 3º do art. 41, da CF, prescreve que “extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. Acontece que se o consórcio público foi extinto, não haverá como reaproveita-lo em outro cargo e tampouco é viável exigir que um ou mais municípios que eram consorciados assumam o encargo, já que cada município deve respeito ao seu organograma funcional previsto em lei, além da questão do limite de gasto com pessoal.

Desse modo, exigir que os consórcios públicos, de natureza jurídica de direito público, adotem o regime estatutário, como vem fazendo alguns Tribunais de Contas no país (por exemplo, o TCE/RS: decisões 1C-0191/2014 e 1C-0223/2013), é criar um problema sem solução futura, que poderá comprometer seriamente a gestão dos municípios consorciados.

Ante o exposto, a CNM manifesta-se favorável a aprovação do PL 2543/2015 para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de estabilizar as relações jurídicas relacionadas com a contratação de pessoal.

Portal CNM (05/10/2017)