Laboratórios de ensaios ambientais ou de calibração têm nova regulamentação

A Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de 2017, alterou as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais.

Para fins de medições ambientais, são considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um destes requisitos:

  • Ser acreditado, para os ensaios e calibrações, nos termos da NBR ISO/IEC 17025, no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou em organismo que mantenham reconhecimento mútuo com o INMETRO.
  • Ter reconhecimento de competência, para os ensaios e calibrações, na Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.

Entre as alterações trazidas pela norma, está a prorrogação do prazo para a regularização dos laboratórios até 1º de janeiro de 2020. Até esta data, continuarão sendo considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação no INMETRO ou reconhecimento de competência na Rede Metrológica e estejam cadastrados no site da FEAM.

Para comprovar que o laboratório já iniciou os procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência, o laboratório interessado deverá enviar à FEAM cópia do documento comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou de reconhecimento de competência, constando a data de início dos procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência e o escopo pretendido.

A Deliberação Normativa também possibilita que os resultados de medições ambientais de laboratórios integrantes de centros de pesquisa e instituições de ensino, mesmo que não acreditados ou com reconhecimento de competência, poderão ser utilizados nas atividades dos órgãos e entidades do Sisema, desde que sejam conveniados para este fim.

A norma também diz que caso não seja possível que a coleta das amostragens para os ensaios laboratoriais seja feita por técnicos do laboratório acreditado ou com reconhecimento de competência, o empreendedor poderá fazê-la e deverá cumprir as seguintes exigências:

  • As amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios laboratoriais a serem feitos;
  • Cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório descritivo, apensado ao relatório de ensaio encaminhado aos órgãos ou entidades do Sisema, do qual conste:

– nome e endereço da empresa remetente;

– discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;

– os procedimentos de amostragem e acondicionamento de acordo com as exigências metodológicas pertinentes;

– anotação ou registro de responsabilidade técnica dos conselhos correspondentes;

– data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro no conselho regional da categoria à qual pertença.

Por fim, a principal mudança estabelecida refere-se aos relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios não acreditados ou sem reconhecimento de competência. Os relatórios que tenham sido enviados aos órgãos e entidades do Sisema antes da vigência desta nova norma serão considerados válidos, desde que estejam assinados por responsável técnico.

Vale ressaltar que o envio destes relatórios não exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes de sua licença, no que tange aos parâmetros, frequência e ao atendimento aos limites e padrões fixados em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.

Recomendamos a leitura completa da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de 2017.

Mais informações com o assessor do departamento de Meio Ambiente da AMM, Licínio Xavier, pelo telefone (31) 2125-2418.